Você sabe quais os requisitos necessários para obter o direito à estabilidade por acidente de trabalho?

author
2 minutes, 8 seconds Read

Antes de começar a falar de estabilidade, é importante destacar que apenas é considerado acidente de trabalho aquele acidente ocorrido no local de trabalho ou à serviço da empresa, causando lesão corporal ou perturbação funcional que reduza temporariamente ou permanentemente a capacidade para o trabalho ou ainda cause a morte do colaborador.

Assim que o empregador toma conhecimento do acidente de trabalho, ele deve obrigatoriamente emitir o Comunicado de Acidente de Trabalho (CAT), caso não emita a empresa poderá sofrer multa pela falta de referida emissão.

  • E como funciona a estabilidade? Todo funcionário acidentado possuí tal direito?

Para que o colaborador acidentado adquira tal direito, é necessária a existência de dois pressupostos: 1- o afastamento do trabalho deve ser maior que 15 (quinze) dias e 2- o acidentado deve receber do INSS o benefício do auxílio doença acidentário.

Se não existirem esses dois requisitos NÃO HÁ QUALQUER ESTABILIDADE!

Se os dois pressupostos forem preenchidos, o funcionário acidentado adquire a estabilidade por 12 (doze) meses a contar da data da cessação do auxílio doença acidentário.

Importante destacar ainda que essa garantia/estabilidade de emprego se estende também para aqueles que são registrados através de contratos por tempo determinado ou que estejam no curso do aviso prévio.

  • O funcionário acidentado pode ser demitido no curso de seu benefício do INSS ou no período de estabilidade?

Não!

Quando o funcionário estiver afastado pelo INSS, seu contrato de trabalho fica suspenso, não existindo a possibilidade de encerramento deste tanto pelo empregador e nem quanto a pedido do próprio empregado.

Quando o funcionário retorna ao trabalho após a cessação do benefício auxilio doença acidentário, este já se encontra em período de estabilidade, não podendo o empregador realizar sua dispensa (a não ser que a dispensa seja por justa causa).

Caso ocorra referida demissão o funcionário possui direito de ser reintegrado pelo período faltante dos 12 (doze) meses ou ainda possui direito de ser indenizado, no valor que receberia nos meses restantes, incluindo as verbas rescisórias.

  • Não sou registrado e sofri acidente, possuo algum direito?

Sim! – mas nesse caso para que sejam reconhecidos tantos os direitos referentes ao acidente quanto aos direitos referentes ao próprio contrato o funcionário acidentado e não registrado terá que ajuizar uma Reclamação Trabalhista para que haja o reconhecimento do vínculo de emprego e assim dos consequentes direitos.

Similar Posts

%d bloggers like this: